Carros equipados com vidros escurecidos incluem imensas vantagens, mas, como nem todos os veículos vêm de origem com este tipo de vidros, é importante que se perceba se pode incorporá-los posteriormente.
Em determinada fase após a compra do nosso automóvel, existe sempre aquela sensação de podermos alterar algumas das suas particularidades. Este é um manifesto saudável e prazeroso para todos os condutores que pretendam dar um toque de personalização ao seu estimado veículo. Seja qual for a alteração – subtil ou mais complexa – devemos fazê-lo pelo cumprimento da lei para evitarmos irregularidades sempre que nos deslocamos nas estradas.
Desta forma, apesar dos vidros escurecidos no automóvel conferir alguma estética, privacidade e segurança a bordo, esta homologação não pode passar despercebida aos olhos da legislação. Além deste requisito, é igualmente importante saber como e onde deve realmente homologar vidros escurecidos para que o resultado final seja feito em bom rigor e com segurança.
Fomos procurar saber o que diz a lei face a esta questão e conseguimos responder às questões mais frequentes sobre esta temática. Fique esclarecido e conheça de uma forma prática todos os passos a seguir para equipar o seu automóvel com vidros escurecidos.
Não podemos negar que, com o passar dos anos, a tendência dos carros com vidros escurecidos tem vindo a ganhar adesão e este carisma cresce mesmo em termos dos variados packs de equipamento entre a lista de opções disponibilizados pelas marcas de automóveis
A beleza está nos olhos de quem a vê, mas na verdade, um carro com vidros “fumados” cria sempre aquela percentagem de distinção e uma espécie de status ao proprietário do veículo.
Com isto dito, é comum que cada vez mais se modifiquem os carros para incorporarem kits de películas especialmente homologadas para cada modelo.
O que diz a lei?
De acordo com o Decreto-Lei nº 193/2009, de 17 de Agosto, podemos revelar que qualquer condutor pode incorporar vidros escurecidos no seu veículo, mas apenas se cumprirem com determinadas premissas.
Entre elas, é requerido que a alteração seja aprovada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) e que seja feita por uma empresa que tenha um Certificado de Aplicação.
É ainda necessário que as películas sejam homologadas, sendo que terão que passar por lista de testes de ensaio. Além disto, as mesmas devem respeitar o factor de transmissão luminosa definido por lei e cumprir com os termos de afixação.
Assim sendo, perceba o que a lei descortina face a todas estas premissas.
- Ensaios
É o Artigo 16º do Decreto-Lei nº392/2007 que fixa a lei sobre os testes de ensaio. Segundo o artigo, “as amostras de vidro devem ser submetidas ao ensaio de fragmentação e ao ensaio de resistência ao fogo, de acordo com o disposto no Regulamento nº 43 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa.
Além disto, deve ser realizado um ensaio de medição relativamente ao factor de transmissão entre os ensaios a efectuar nas amostras de vidros, de modo a poder ser determinado qual o grupo de categoria a que corresponde a marca de homologação nacional”.
- Factor de transmissão
A percentagem de opacidade é outra questão a ser avaliada. De acordo com o Artigo 24º do Decreto-Lei nº 193/2009 de 17 de Agosto, o factor de transmissão luminosa não pode ser inferior a 75% para os para-brisas e a 70% no caso de vidros não destinados a para-brisas, à frente do pilar B.
Segundo o mesmo artigo, os veículos pertencentes às forças de segurança e às autoridades judiciais requerem factores de transmissão luminosa inferiores ao permitido.
- Fixação
A lei dita ainda que a afixação das películas escurecidas nos ligeiros de passageiros e de mercadorias que passem nos ensaios referidos e sejam homologadas é admitida.
As excepções vão para as películas plásticas afixadas nos vidros de veículos pertencentes às forças de segurança e de autoridades judiciais, à caixa de carga dos automóveis ligeiros de mercadorias ou à célula sanitária das ambulâncias.
- Como e onde homologar?
Após passarem nos devidos ensaios, as películas deverão conter uma marca exposta em local legível e que confirme a homologação das mesmas.
O Artigo 21º do Decreto-Lei nº392/2007 de 27 de Dezembro pede que a marca de homologação esteja claramente legível e indelével quando afixada no vidro.
Se a homologação for concedida noutro Estado Membro, as marcas constituem prova suficiente da homologação válida noutro Estado, sendo reconhecida como equivalente à homologação nacional.
Na dúvida, consulte a lista do IMT que revela quais as películas com homologação reconhecida.
Ah, e não se esqueçam de votar amanhã para depois não virem dizer que se arrependeram de não ter ido ok?
AEP/
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